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“Declara de Utilidade Pública o Centro de Combate à Violência Infantil - CECOVI”

O Vereador, André Passos, infra-assinado(a)(s), no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:Projeto de Lei Ordinária: Declaração de Utilidade Pública.
SÚMULA:
“Declara de Utilidade Pública o Centro de Combate à Violência Infantil - CECOVI”

Art. 1º É declarado de Utilidade Pública o Centro de Combate a Violência Infantil - CECOVI.

Art. 2º Cessarão os efeitos da declaração de utilidade pública quando a entidade beneficiada:

I - não requerer perante o Município a expedição do necessário alvará de licença, válido por 2 (dois) anos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da respectiva lei;

II - não requerer a renovação de seu alvará de licença, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do seu vencimento;

III - substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar os serviços neles compreendidos;

IV - alterar a sua razão social ou denominação e não solicitar à Câmara Municipal de Curitiba, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do registro público, a necessária alteração da lei respectiva.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

André Passos

Vereador

Justificativa

O CECOVI tem por finalidade combater a violência infantil nas suas mais varias formas, elaborar e manter programas preventivos, desenvolver programas de proteção que acolham crianças e adolescentes em situação especial e social, atendimento jurídico, social e psicologico de crianças e adolescentes vítimas de violência e seus familiares, produzir livros, revistas e produtos afins, desenvolver programas educativos através dos meios de comunicação e outras atividades que venham a combater e previnir a violência infantil

Conforme estabelece a Lei nº 10.901, de 18 de dezembo de 2003, que “Regulamenta a Declaração de Utilidade Pública no Município de Curitiba e dá outras providências.”, acompanham o presente projeto de lei os seguintes documentos:

I - cópias do estatuto da entidade;

II - ata de eleição da diretoria em exercício de mandato;

III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - balanço do ano anterior;

V - documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do Presidente e do tesoureiro da entidade;

VI - relatório detalhado das atividades da entidade em que fique evidenciada a prestação de serviços à comunidade;

VII - prova, em disposição estatutária, de que os diretores da entidade não recebem qualquer tipo de remuneração da entidade (art. 28);

VIII - prova, em disposição estatutária, que em caso de dissolução da entidade, os remanescentes serão destinados a entidades de mesmo formato jurídico, vedada a distribuição entre os associados (art.31).

Desta forma, considerando a finalidade da entidade , o atendimento dos § 3º e § 4º do Artigo 2º da Lei nº 10.901, de 18 de dezembo de 2003, apresento a presente proposta de declaração de utilidade pública à apreciação dos nobres pares desta Casa de Leis.

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