Institui o Conselho Municipal de Cultura , oficializa a Conferência Municipal de Cultura e dá outras providências
O Vereador, André Passos, infra-assinado(a)(s), no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:Projeto de Lei Ordinária
SÚMULA:
“Institui o Conselho Municipal de Cultura , oficializa a Conferência Municipal de Cultura e dá outras providências.”
Art 1º O conselho Municipal de Cultura é o órgão que, no âmbito da Fundação Cultural de Curitiba, institucionaliza a relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras, participando da elaboração, da execução e da fiscalização da política cultural da sociedade curitibana.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Cultura compete;
I - propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações de políticas públicas para o desenvolvimento da Cultura, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público;
II - promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da Cultura;
III - definir diretrizes para a política cultural a ser implementada pela administração pública municipal;
IV -propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;
V - colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da Cultura;
VI -emitir e analisar pareceres sobre questões culturais;
VII - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das atividades e investimentos realizados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, no que se refere à Cultura;
VIII - incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades culturais do município;
IX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno
X - buscar articulação com outros Conselhos e entidades afins, objetivando intercâmbios, acúmulo de experiências e ações conjuntas quando possível;
XI - definir critérios para o estabelecimento de convênios entre a administração pública municipal e organizações públicas ou privadas, a serem firmados pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer no âmbito da implementação de políticas culturais.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Cultura terá garantido, para fins do disposto neste artigo, o direito de acesso às documentações administrativas e contábil da Secretária, assegurado direito de avocar a análise de questões julgadas relevantes pelo Conselho, na forma de seu Regulamento, bem como o direito de publicação de suas resoluções e avaliações no “Diário Oficial” do Município.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura será constituído por 32 (trinta e dois) membros e 32 (trinta e dois) suplentes, observada a representatividade da Administração Pública, da classe artística e da sociedade civil organizada, da seguinte forma;
I 10 (dez) Membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo Executivo Municipal, sendo no mínimo 09 (nove) representantes da Fundação Cultural de Curitiba e 01 (um) do gabinete do Prefeito Municipal;
II 09 (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pela população organizada, a partir das 9 Regionais, mediantes indicações encaminhadas e votadas pelos respectivos núcleos de cultura em cada uma das regiões;
III 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes das entidades de classe, sendo 01 (um) para cada um dos seguintes segmentos: Artes Visuais; Áudio Visual; Artes Cênicas; Livro e Literatura; Música; Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural; Folclores; carnaval; artesanato e Humanidades;
IV 01 (um) membro titular e respectivo suplente, representante dos funcionários do Município que trabalham com a cultura;
V 01 (um) membro titular e respectivo suplente, representante das instituições e fundações privadas que tenham atividade cultural no município;
VI 01 (um) membro titular e respectivo suplente representante do Conselho Estadual de Cultura.
Art. 4º As entidades envolvidas no processo de indicação e escolha dos conselheiros mencionados nos incisos III e V do art. 3º deverão cadastrar-se previamente na Fundação Cultura do Município, atendendo aos seguintes requisitos mínimos;
I ser associação, sindicato, sociedade ou similar com, no mínimo, 02 (dois) anos de comprovadas atividades legais no Município de Curitiba, sem fins lucrativos;
II ser entidade cujo objetivos representem trabalhadores ou produtores do segmento cultural, ou ainda que visem a desenvolver, divulgar e apoiar a manifestação cultural em um dos segmentos mencionados acima;
Parágrafo Único - As entidades envolvidas no processo de escolha de Conselheiros mencionados nos incisos III e V do art. 3º, assim como os representantes das 09 (nove) Regionais destacados no inciso II do citado art., não poderão participar de mais de um processo eleitoral.
Art. 5º - A população organizada envolvida no processo de indicação e escolha dos Conselheiros mencionados no Parágrafo único do art. 3º, deverá previamente cadastrar-se no Distrito correspondente à sua residência, atendendo os seguintes requisitos:
I ser reconhecido pela comunidade local com participante, organizador ou incentivador da cultura;
II tenha atuação em atividades culturais.
Art. 6º A solicitação de cadastramento deverá ser encaminhada junto ao Protocolo Central da Prefeitura Municipal de Curitiba mediante apresentação da seguinte documentação:
I requerimento dirigido ao Secretário Municipal da Cultura;
II ato constitutivo da entidade, devidamente registrado no órgão competente;
III cópia autenticada da ata da última eleição da diretoria.
Parágrafo Único - O cadastro deverá ser atualizado a cada 2 anos, por iniciativa da entidade.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Cultura terá as seguintes comissões;
I Artes Visuais;
II Áudio Visual;
III Artes Cênicas;
IV Literatura;
V Música;
VI Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;
VII Folclore;
VIII Carnaval;
IV Artesanato;
X Humanidades.
Parágrafo Único - A entidade deverá indicar seu principal segmento de atuação no pedido de cadastramento.
Art. 8º - O primeiro cadastramento para fins de instalação do Conselho será realizado pela Fundação Cultural de Curitiba.
Parágrafo Único - Após a instalação caberá ao mesmo a homologação das solicitações de cadastramento.
Art. 9º - A Fundação Cultural de Curitiba estabelecerá prazos para cadastramento das entidades, indicações e escolha de conselheiros e publicará Edital em ao menos um jornal de grande circulação da Capital e na internet (site da Fundação Cultural de Curitiba).
Art. 10 - A Fundação Cultural de Curitiba convocará reuniões com os representante das entidades cadastradas, por segmentos, para a eleição dos conselheiros titular e suplente.
Parágrafo Único - Cada entidade terá direito a um voto a ser exercido pelo seu dirigente ou por representante credenciado pela sua diretoria.
Art. 11 - Não poderão ser eleitos conselheiros de entidades que já tiver assento em outro Conselho, que exercer cargo em comissão no Município ou for detentor de mandato eletivo.
Art. 12 - Os membros indicados pelo Executivo Municipal deverão ser funcionários efetivos ou detentores de cargo em comissão, em exercício na PMC.
Parágrafo Único - O representante da Fundação Cultural de Curitiba deverá estar lotado nesta Secretaria.
Art. 13 - Os membros indicados pela população organizada deverão ser escolhidos em reuniões das Regionais organizado pela Prefeitura Municipal de Curitiba
Parágrafo Único - Cada regional deverá encaminhar ata de reunião em que for escolhido um representante, com a assinatura dos presentes e o referendo do colegiada presente.
Art. 14 - Os representantes dos funcionários do Município que trabalham com a cultura deverão ser indicados formalmente pela PMC.
Art. 15 - Os membros eleitos terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos imediatamente após o mandato, por, uma única vez.
Art. 16 - O Conselho Municipal de Cultura terá o prazo de 90 dias após a sua instalação para elaborar o Seu Regimento Interno.
Parágrafo Único - O prefeito Municipal homologará o Regimento Interno do CMC.
Art. 17 - O Conselho estabelecerá, em seu Regimento Interno, a sua dinâmica de funcionamento, bem como dia, hora e local de reuniões.
Art. 18 - Na sessão de instalação do I Conselho, os membros titulares e suplentes elegerão uma mesa provisória composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário que terá como atribuição exclusiva conduzir a elaboração do Regimento Interno.
Art. 19 - Após a conclusão do Regimento Interno proceder-se-á imediatamente a eleição para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Parágrafo Único - Somente poderão ser eleitos para cargos referidos os membros titulares.
Art. 20 - A nomeação dos membros do CMC será efetivada pelo Prefeito em um máximo de 15 dias após as respectivas eleições e indicações conforme o caso.
Art. 21 - As reuniões do CMC terão ampla divulgação e serão abertas ao público em geral.
Art. 22 - A Fundação Cultural de Curitiba providenciará a instalação e funcionamento de secretaria executiva para dar apoio operacional às atividades do Conselho.
CAPITULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CURITIBA
Art. 23 - A Conferência Municipal de Curitiba, evento anual, é foro amplo e permanente para o debate sobre diretrizes e políticas públicas relativas a ações culturais na Cidade de Curitiba.
Parágrafo Único - A Conferência, a será convocada pela Fundação Cultural de Curitiba e pelo Conselho Municipal de Cultura.
Art. 24 - Poderão participar da Conferência, todas as pessoas e instituições interessadas em contribuir para o alcance dos objetivos da mesma, na condição a ser estabelecida pelo Regimento da Conferência.
Art. 25 - A Fundação Cultural de Curitiba e o Conselho Municipal de Cultura elaborará o Regimento da Conferência e o submeterá aos participantes.
Art. 26 - A Conferência poderá propor modificações no Conselho Municipal de Cultura desde que aprovadas por 2/3 dos delegados inscritos.
Parágrafo Único - A modificação prevista no “caput” deste artigo se dará através de Projeto de Lei a ser encaminhado pelo executivo Municipal.
Art. 27 - Caberá ao Conselho a divulgação das conclusões da Conferência visando à implantação das mesmas pelos órgãos responsáveis.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 - A Fundação disponibilizará os recursos para instalação e funcionamento do Conselho Municipal, bem como para a realização da Conferência Municipal de Cultura, incluindo a dotação necessária na sua proposta orçamentária anual.
Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30 - Revogam-se as disposições em contrário.
André Passos
Vereador
Justificativa
Atualmente a cultura se coloca como uma das estratégias para o desenvolvimento, idéia presente no projeto de sustentabilidade das cidades. A construção da cultura enquanto totalidade é fundamental; investida da capacidade de religar as partes, de dar consisitência a um cenário mais amplo, onde atores vivos participam da vida cotidiana, ela ganha força para compreensão e transformação da sociedade.Nesse sentido, não basta uma boa gestão, um desenvolvimento econômico local razoável ou um planejamento urbano eficaz se nestes processos não estiverem presentes valores democráticos e direitos culturais, como pensar,agir, criar, imaginar e sonhar com liberdade, enfim, o direito de cada um criar e recriar sua própria existência.O desenvolvimento cultural só seria possível com o viver integral da cidadania cultural. Para a concretização destes objetivos, faz-se necessário viabiizar amplamente a participação nos processos culturais. Dessa forma, a estruturação dos Conselhos Municipais da Cultura é de extrema importância devido à necessidade de ampliar os debates e a participação da sociedade civil organizada nas decisões a respeito dos rumos da política cultural. O Conselho Municipal da Cultura é possibilidade de viabilizar a participação nas decisões da política cultural do município e superar o não diálogo da sociedade e do Estado,no que tange a visão da cultura como desenvovimento humano entendido como: construção de valores da paz e da solidariedade, modos de vida culturalmente saudáveis, imaginário rico e eivado de utopias possíveis e impossíveis, geração de emprego e renda que valorize raízes e escolhas, identidades abertas a novas vivências, poética de um mundo novo.




